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3 de Fevereiro de 2011 às 20:57

Liminar obriga ECT e Bradesco a estender direitos de bancário a ecetistas


NOTIFICAÇÃO

O Sindicato Dos Trabalhadores Empresas De Correios E TelégrafosDo Maranhão - Sintect/Ma, por meio dos processos  Nº ACP-68400-37.2009.5.16.0016 Processo Nº ACP-684/2009-016-16-00.4.obteve liminares favoráveis aos ecetistas e terceirizados junto a a 6ª Vara de Trabalho de São Luiz liminar. A justiça obrigou o  Banco Bradesco, franqueado, e a ECT a reconhecerem direitos trabalhistas inerentes a atividade bancária, alguma já preconizados no projeto de lei da  Câmara dos Deputados que analisa o Projeto de Lei 7190/10, do deputado Vicentinho (PT-SP), que estende a jornada especial de trabalho dos bancários aos empregados que exercem atividades semelhantes em agências de serviço postal (Correios) e em casas lotéricas.

A jornada máxima do bancário é de 30 horas de trabalho por semana, divididas em seis horas contínuas de segunda a sexta-feira. A proposta de Vicentinho altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).

A sentença publica ainda é passível de recursos no TST (Tribunal Superior do Trabalho) e  tem o seguinte teor:  

DISPOSITIVO. Ante o exposto, decide-se rejeitar as preliminares de incompetência territorial da Vara do Trabalho, incompetência material da Justiça do Trabalho, modificação da competência por conexão, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa para a causa, ilegitimidade passiva para a causa, impossibilidade jurídica do pedido, a impugnação ao valor da causa, e pedido de suspensão ao processo; acolher, em parte, a prejudicial de mérito da prescrição para extinguir, com resolução do mérito, o processo quanto ao pedido de indenização de duas horas extras devidas aos empregados da primeira requerida que trabalharam em Bancos Postais e tiveram o contrato de trabalho rescindido antes de 13/05/2007, nos termos do art. 269, IV, do CPC, e, NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Maranhão SINTECT-MA em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e Banco Bradesco S/A, para:

a)condenar a primeira requerida (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT) a promover a licitação para a compra de câmeras de segurança, portas giratórias com detectores de metais e para a contratação de empresa prestadora do serviço de vigilância para as agências do Banco Postal do Maranhão, a ser concluída no prazo de 150 dias para as agências de alto risco e médio alto risco e 180 dias para as agências de baixo risco, conforme indicado na tabela fls. 494/498;

b)condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento indenização por danos morais coletivos, a qual se arbitra em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor este que deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 13 da Lei 7.347/85);

c)condenar a primeira requerida a reduzir a jornada de trabalho dos empregados que exercem função de caixa nas agências do Banco Postal do Maranhão, para 6 (seis) horas diárias, e 30 horas semanais;

d)condenar a primeira requerida e, subsidiariamente, o segundo requerido a pagar como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos empregados da primeira requerida que exercem a função de caixa nas agências dos Bancos Postais do Maranhão, com adicional de 50% e com base no divisor 180, no período imprescrito de 13/05/2004 até a data da efetiva redução da jornada de trabalho ou até a data da rescisão do contrato de trabalho, desde que ocorrida a partir de 13/05/2007;

e)condena-se a primeira requerida, e subsidiariamente, o segundo requerido, ao pagamento do reflexo das horas extras sobre FGTS, férias vencidas, 13s salários, do período imprescrito de 13/05/2004 até a data da efetiva redução da jornada de trabalho ou até a data da rescisão do contrato de trabalho, desde que ocorrida a partir de 13/05/2007; Condena-se, ainda,  solidariamente os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15%, calculados sobre o valor da condenação. Indefere-se o pedido de tutela antecipada. Fica reconhecido o direito da Empresa brasileira de Correios e Telégrafos aos privilégios da Fazenda Pública previstos no Decretolei 509/69, como prazo em dobro para recorrer, isenção de custas e de depósito recursal. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo(a) segundo requerido (Banco Bradesco S/A), no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre valor de R$ 300.000,00. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91. Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei.


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