O jurídico do SINTECT-MS conseguiu uma liminar proibindo a cobrança por erros no sistema PROTER. Alegando erro na pesagem dos objetos a empresa vinha cobrando a suposta diferença dos atendentes, sem apresentar provas do erro.
Por ação do Ministério Público conseguimos essa liminar que esperamos, sendo mantida, seja inclusive parte de uma jurisprudência nacional garantindo a suspensão em todo país.
Veja trecho da liminar concedida pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande:
“2. Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 24ª Região em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, na qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a reclamada que abstenha-se de efetuar quaisquer descontos ou cobranças a seus empregados, em razão de diferenças referente à postagem de objetos, sem que, cumulativamente: i) seja comprovado dolo ou, se houver previsão contratual, culpa do empregado; ii) seja concedida oportunidade efetiva de defesa.
3. Para tanto, o parquet sustenta que a reclamada tem impingido a seus empregados descontos quando são identificados erros na postagem que possam causar prejuízo a empresa.
6. O princípio da alteridade, o qual tem suas raízes no art. 2º da CLT, leciona que os riscos do negócio correm por conta do empregados, não sendo licito a sua transferência aos empregados. Nessa esteira, o art. 462, § 1º, da CLT, prescreve que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
7. O conjunto probatório apresentado pelo MPT da indícios de que as cobranças realizadas seriam de origem duvidosa e sem acordo prévio, de modo que restam caracterizados os elementos essenciais da antecipação da tutela, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
8. Nesse passo, DEFERE-SE EM PARTE a pretendida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada abstenha-se, desde a data de sua intimação, de efetuar quaisquer descontos ou cobranças a seus empregados em razão de diferenças referente à postagem de objetos sem que seja comprovado dolo, ou se houver previsão contratual, culpa do empregado, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada cobrança efetuada.
9. Designe-se audiência inaugural intimando-se as partes.
10. Ciência ao parquet da presente decisão.
11. Expeça-se mandado intimando-se a ré para cumprimento da presente decisão.
12. Após, aguarde-se audiência previamente designada.”
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